terça-feira, 14 de dezembro de 2010

NOTAS DE AULA : Processo Civil 1

PROCESSO CIVIL 1 – 2O SEMESTRE 2010
Prof. Renato, o da “casa em Jurerê Internacional”

Aula de 03/08/10

  1. Direito Material e Direito Processual;

Direito Objetivo : é aquele presumido na lei, no ordenamento jurídico, positivado.
Direito Subjetivo : é quando o direito passa surtir efeito, são as conseqüências ao sujeito de direito.

Direito Material é aquele que regula as relações intersubjetivas. Regula o que é permitido e lícito. Prescreve condutas e comportamentos a serem observados tanto pelo sujeito passivo quanto do sujeito ativo. Ex. Dto Civil, Dto Penal, Dto Tributário
Direito Processual tem por objetivo estudar e disciplinar o exercício da jurisdição.
As normas mistas tratam tanto do Dto Material quanto Dto Processual Código de Defesa do Consumidor, CLT
            O Direito Processual é um gênero, que deriva em espécies de Dto Processual >> Ex. Civil, Trabalhista.
É um ramo do Direito Público, pois disciplina o exercício da jurisdição (Poder exercido pelo Estado)

Jurisdição do Direito Civil : tudo o que não for dos Direitos trabalhista, Eleitoral, Penal e Militar; compreende os direitos Ambiental, tributário, Administrativo, etc. que estão interligados por princípios constitucionais

Código de Processo Civil é a base das normas processuais, mas existem normas esgarças que também regulam processualmente.

  1. Normas Processuais no tempo
  2. Direito Processual
    1. Civil
    2. Penal
    3. Trabalhista
    4. Eleitoral

  1. VOCABULÁRIO INICIAL

Jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar a lei ao caso concreto que lhe é submetido à apreciação, substituindo a vontade das partes com coerção e definitividade. Exerce pacificação da Lide. O Poder Judiciário exerce esse poder-dever do Estado. As partes capazes podem instituir a arbitragem (lei 9307/96) atribuída a um terceiro (natureza contratual)

Ação não é meio, é um Direito Público Subjetivo de pedir uma tutela jurisdicional. Garantida no Art 5º Inc 45 – nenhuma lei afastará do controle do judiciário de lesão ou ameaça de direito. É o direito que exercitamos através de uma demanda, exteriorizada numa petição inicial.

Processo e Procedimento (teoria Helio Vazallari).
Processo é procedimento animado pelo contraditório. É imaterial. É um instrumento colocado à disposição das partes. O que conhecemos materialmente são os AUTOS do processo.
            Competência
                        Processo à somente a União pode legislar

                        Procedimento à é a seqüência lógica de atos processuais. É uma competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar

            Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, levado à jurisdição. Sinônimos de lide : mérito, objeto, pedido.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

SABER DIREITO : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

AULA 1 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 1
Aulas 1.1 a 1.6 – Conceitos e Classificações

Completar o início
Conceito de Contratos – acordo de vontade

Aula 1.4

PRIMEIRA CLASSIFICACAO


Unilateral
Bilateral
Plurilateral

Não necessariamente, capital distribuído desproporcionalmente em uma sociedade, é fraude (desvio de personalidade jurídica para fraudar credores)

No Brasil não há sociedade unitária.
Sociedade é um contrato plurilateral não sinalagmático.

SEGUNDA CLASSIFICACAO


Oneroso é aquele que tem equilíbrio econômico, ambas as partes perdem e ganham na mesma proporção. Ex. Contrato de compra e venda

Gratuito – ex. doação

Máxima Orlando Gomes : Todo contrato bilateral é oneroso e todo contrato unilateral é presumidamente gratuito.

Efeitos dessa Classificação
a.      Hermenêutica contratual.
Art 114 – Negócio Jurídico Benéfico é analisado restritivamente. São as liberalidades. Ex. doação de um carro sem aparelho de CD, não há como pedir a inclusão do áudio em juízo.

b.      Fraude contra credores
Não são somente os negócios gratuitos que podem ser invalidados como fraude contra credores. Mesmo que se venda aos bens, próximo da insolvência, os credores quirografários podem entrar com a ação Pauliana, desde que se prove o conluio e a má fé do comprador.
Art 158 – negócio gratuito anulável, se caracterizar fraude contra credores
Art 159 – negócio jurídico oneroso é anulável, desde que se prove a má fé do comprador – Elemento subjetivo que dificulta a prova : motivo para saber (parentesco) ou insolvência notória.

c.       Responsabilidade por Vício Redibitório e Evicção para os Negócios Gratuitos
Será abordado posteriormente. Art 552 CC


AULA 2 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 2
Aulas 2.1 a 2.6 – Classificação dos Contratos


Resumo aula passada

Conceito dos Contratos
Natureza Jurídica
Classificações dos Contratos
            Unilateral, Bilateral, Plurilateral
            Gratuito, Oneroso

TERCEIRA CLASSIFICACAO


Comutativo – as partes conseguem prever os efeitos do contrato, não há risco intrínseco. 

Aleatório – as partes não conseguem antever os efeitos que serão produzidos. ALEA = risco, sorte. É um contrato de risco. Ex. contrato de aposta, jogo, contrato de seguro.
            No contrato aleatório o risco é assumido e não há possibilidade de vicio redibitório e evicção.
            Tipos :
                        Naturalmente aleatório – tipicamente aleatório : seguro, jogo e aposta.
                        Acidentalmente aleatório – atipicamente aleatório, devido a uma circunstância em específico. Art 458 – compra e venda aleatórios : coisa futura e coisa exposta a risco (existência / quantidade). Art 459 : Risco parcial é apenas sobre a quantidade e se protege da não existência.
           
                        Atipicamente aleatório com  risco total (Emptio Spei) = “venda de esperança” – risco de existência e quantidade.
                        Atipicamente aleatório com risco parcial (Emptio Rei Speratae) = “venda da coisa esperada” – risco de quantidade.
Art 460 e 461 – Contratos Atipicamente aleatórios sobre coisa existente. Ex. transporte de cerâmica com risco de quebra.

ð     Contrato Consensual – acordo de vontade entre as partes.
ð     Contrato Real – Não se forma apenas com acordo de vontades, mas se forma com a tradição, com a entrega do bem.
o       Contrato de mútuo – Contrato de empréstimo de bem fungível (bem pode ser substituído por outro de mesmo gênero, numero e quantidade).
o       Contrato de comodato – Contrato de empréstimo de bem infungível (insubstituível)
o       Contrato de depósito -
o       (divergência doutrinária) Contrato Estimatório – venda em consignação.

Efeitos dessa classificação :
-        O contrato real é unilateral, pois nasce quando entrega o bem (elemento para formação do contrato); A obrigação é de apenas uma das partes.
-        Todo contrato bilateral é oneroso
-        Todo contrato unilateral, via de regra, é gratuito. Contra-Ex. Mútuo feneratício – Ex. empréstimo a juros.

Forma livre para os contratos – um contrato se forma sobre uma proposta seguida de uma aceitação. Partes : Proponente ou policitante + aceitante ou oblato.

A proposta obriga o proponente, pois cria a justa expectativa de contratar, sujeito a obrigação de contratar ou indenização.
            Exceções da obrigação do proponente :
1.      quando vier expresso na proposta a sondagem preliminar e não obrigatoreidade de execução. Ex. Venda com estoque limitado
2.      Circunstancias que retiram a obrigatoreidade da proposta :
a.      Contrato entre presentes – proposta e aceitação se dão em tempo real; se não houver aceite na hora, não há obrigação de execução.
b.      Entre ausentes – não se dá em tempo real; Se passar tempo suficiente para ir e vir da proposta.

AULA 3 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 3


PRINCIPIO DA VOLUNTAREIDADE

            Autonomia da Vontade
Todos são livres para contratar como, quando e o que quiserem.
Estamos em “crise dos contratos” em que prevalece os contratos de massa – contratos de adesão. Muitos se referem a serviços públicos essenciais, como luz e água.

Art 423 e 424 – protege o aderente no contrato de adesão. Duas proteções garantidas :
-        Se existe, no contrato de adesão, clausulas ambíguas ou contraditórias; A interpretação é sempre em favor do aderente.
-        É nula a clausula que retira do aderente um direito estrutural do contrato. Ex. responsabilidade de danos nos carros quando estão no estacionamento – Contrato de depósito, que implica a devolução no estado que recebeu. Art 434.

PRINCIPIO DA OBRIGATOREIDADE

            Uma vez contratado, há obrigação de cumprir – Pacta Sunt Servanda – faz-se lei entre as partes.

Clausula Rebus Sic Stantibus – veio no Código Civil de 2002 – “Coisa Assim Ficar”.
            Novo código civil, tornou implícito nos contratos a Clausula Rebus Sic Stantibus –teoria da imprevisão ou teoria da onerosidade excessiva. Contratos equilibrados, com fatos supervenientes, imprevisíveis, podem ser revistos quando há vantagem excessiva para uma das partes. Ex. Leasing, arrendamento mercantil, com base em moeda estrangeira (dólar) que torna demasiado oneroso para uma das partes.
            Art 478 – Onerosidade Excessiva.

Tipos de Execução dos Contratos
Execução Instantânea – compra e venda a vista;
Execução Continuada – cotas periódicas de prestação;
Execução Diferida – pago em uma vez no futuro;

            Art 479 – Redução do proveito para que o contrato continue

PRINCIPIO DA RELATIVIDADE

            Um contrato só produz efeitos em relação às partes.

Contratos que produzem efeitos com relação à terceiros
-        Estipulação em favor de terceiro;
Contrato que estipula a prestação para um terceiro. Ex. Seguro de vida em favor de filho.

-        Promessa de fato de terceiro;
Art 439 e 440 – promessa que um terceiro vai cumprir. Ex. presença de celebridade para divulgação de festa. Salvo cônjuge, que não poderá ser cobrado da obrigação sob hipótese alguma.

-        Contrato com pessoa a declarar (Art467)
Indica a posição que será tomada por outro na execução do contrato. Ex. Compra de fazenda com indicação de outrem na hora de transferência de propriedade, no momento de finalização do contrato. Prazo para indicar é aquele estipulado em contrato, se não houver nenhum prazo, o padrão é de 5 dias.

PRINCIPIO DA FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO

            Os contratos têm uma função social, sujeito à intervenção do Estado para regular as relações, permitindo trocas úteis e justas.
Art 421 – principio da conservação do contrato.
           

PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

            A Lei obriga aos contratantes um comportamento de boa fé e probidade. Art 422.
Agir segundo um padrão normal de conduta.

Conceito Jurídico Indeterminado : baixa densidade normativa, que prescinde de um juízo de valor do juiz para suprir essa vacância.


AULA 4 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 4

GARANTIAS IMPLICITAS IMPOSTAS AO ALIENANTE


Alienar um bem é transferência de propriedade
            Gratuito : doação
            Onerosa : compra e venda

Garantias implícitas da alienação :
            Defeitos Materiais – Vicio Redibitório
            Defeitos Jurídicos – Evicção (perda judicial de um bem, em função de um defeito jurídico)
As garantias só podem ser cobradas se :
-        Contratos Onerosos
-        Contratos Comutativos

ð     VICIO REDIBITORIO
Defeito oculto que torna o bem impróprio para o uso a que se destina ou que lhe diminui o valor. Aplica-se nas relações civis e não às de consumo. Mesmo na boa fé, há obrigação sobre vicio redibitório. Se há má-fé está ainda sujeito a indenização. Ex de quantiminoris :  máquina que produz 100 unidades por minuto, que passa produzir 80 por minuto.

Ações judiciais cabíveis :
-         Ação Redibitória
Peço para redibir o contrato – desfazer o negócio.

-         Ação Quantiminoris – ou Ação Estimatória
Peço abatimento do preço

Se o defeito é aparente, pode reclamar-se em relações de consumo. Ex. geladeira quebrada, comprada em uma loja. O Código de Defesa do Consumidor dá 30 dias para conserto do bem, não obrigando a troca ou devolução do dinheiro antes desse período.
Código de Defesa do Consumidor se aplica somente em relações de fornecimento (habitualidade) e o consumidor é o final. Não se aplica vicio redibitório em relações de consumo.

Prazo para reclamar vicio redibitório : Art 445
-         anular o contrato, prazo decadencial
-         devolução do dinheiro
Bem móvel : 30 dias
Bem imóvel : 1 ano
A contar da entrega efetiva do bem. Se a posse do bem já é efetiva, o prazo de reclamação diminui da metade.

Se o defeito oculto, por sua natureza for de difícil percepção, o prazo não inicia da posse do bem, mas da identificação do defeito
            Bem móvel : 180 dias
            Bem imóvel : 1 ano


ð     EVICÇÃO
É a perda ou desapossamento de um bem, judicial ou excepcionalmente administrativa em razão de um defeito jurídico anterior à alienação.
Quem vendeu não poderia ter vendido, quem comprou perdeu o bem. Ex. imóvel vendido com escritura pública falsa.

Cabe uma indenização em face ao alienante indevido. Ex. grilagem, quando resultar de ato ilícito penal (administrativa)

Evicto quem comprou o bem e evictor quem é proprietário legítimo.

Art 457 – Venda de coisa litigiosa
Para que o evicto possa pedir indenização, deve ser de boa-fé.
Processualmente há as seguintes hipóteses de indenização de evicção :
-         Denunciação da Lide;
É facultativo, só no caso de Evicção é obrigatório. A partir de 2006 houve precedentes no STJ de não obrigatoriedade na evicção.

-         Chamamento ao processo
o       Solidariedade
o       Fiança


AULA 5 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 5


EVICÇÃO


Podem as partes por clausulas expressas reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela Evicção. Para que a clausula valha, dois requisitos devem ser respeitados :
-         o evicto deve ter sido informado do risco da evicção
e
- tê-lo assumido

Evicção Parcial

Perda de parte da aquisição, que trás como conseqüência perda irrisória ou significativa. Está sujeito à indenização parcial.

Art 455 – Rescisão do contrato  ou indenização proporcional

INVALIDADE DOS CONTRATOS


Art 104 – Condições de Existência e validade

PLANOS DO NEGOCIO JURIDICO


Plano de Existência
            -     Agente para praticar o ato;
-         Objeto;
-         Forma
-         Consentimento das partes (vontade livre e sem vicio)
o       Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo      

Plano de Validade
            Adjetivação da existência
-         Agente capaz
-         Objeto licito, possível e determinável
-         Forma prevista em lei
           
Plano de Eficácia
            Condição, termo ou encargo

DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO

Qualquer defeito causa invalidade, podendo ser nulo ou anulável.

ATO NULO : é inválido, não convalesce no decurso do tempo e o juiz pode declarar de ofício.
ð     Simulação

ATO ANULÁVEL : esperando alguém pedir para anular. Se eu não pedir anulação no prazo da lei, ele convalesce. O juiz deve ser provocado para se pronunciar e não pode anular de oficio.

Vícios de Vontade ou Consentimento – Atos Nulos
ð     Erro Art 138
ð     Dolo
ð     Coação

Vícios Sociais – Atos Anuláveis
ð     (anulável) Fraude contra credores
ð     (nulo) Simulação Art 167 (não é mais um defeito no NJ, mas uma clausula autônoma de invalidade)


ð     Efeitos produzidos por :
o       Ato Nulo – Ação Declaratória de Nulidade  Art 168
Declarar algo que já existe. Ex. interdição.
Se o juiz declara nulidade e retroage à data de celebração do ato e produz efeitos ex-tunc.

o       Ato Anulável – Ação Anulatória.
Ação Constitutiva, com efeitos ex-nunc* – não retroage (teoricamente)

Pontes de Miranda à
            Ex. Incapaz : ato nulo
                  Relativamente Incapaz : ato anulável
            *Art 182 CC – Anulado o NJ, volta-se ao estado inicial. Não sendo possível, paga-se indenização.
Exceção ao Ato Nulo => Conversão Substancial do Ato Jurídico Nulo – Art 170 CC
                        Art 166 à Contrato de Compra e Venda / Promessa de Compra e Venda

sábado, 23 de outubro de 2010

SABER DIREITO : PROCESSO LEGISLATIVO E ESPECIES NORMATIVAS



PROCESSO LEGISLATIVO E ESPECIES NORMATIVAS

AULA 1 : PROCESSO LEGISLATIVO – Parte 1
Aulas 1.1 a 1.6 – Processo Legislativo Ordinário

É atividade típica do poder legislativo, produzir leis. É a base da divisão dos poderes, o poder legislativo é uma espécie de poder central em relação aos outros poderes, pois os demais dependem da produção deste.

Congresso Nacional é formado por duas casas legislativas : Câmara dos Deputados e Senado Federal. Sistema bicameral.
A Câmara dos deputados = representação do povo; representação arquetípica
Senado = casa de representação dos Estados e do DF

Os Estados mais populosos tem uma representação maior na Câmara, mas tem a mesma representação no Senado.

O projeto de lei, para virar lei, devem passar pelas duas, portanto temos um sistema de contra-pesos.

CAMARA : desenho da “cumbuca aberta” arquitetura de braços abertos ao povo,
SENADO : Cumbuca fechada, sala de reuniões, cúpula fechada.

DIFERENCAS ENTRE CAMARA E SENADO


1. REPRESENTATIVIDADE
Câmara dos Deputados = povo
Senado = Estados

2. IDADE MINIMA PARA EXERCICIO DA FUNCAO
            Câmara : min 21 anos
            Senado : min 35 anos (Senado, Sênior, casa dos idosos)

3. SISTEMA ELEITORAL

Senadores são eleitos pelo Sistema Majoritário (vence aquele com maior número de votos). Pode ser por Maioria dos Votos Válidos. Voto válido exclui votos brancos e nulos.
Ganha para senador aquele que tiver a maior quantidade de votos.

Deputados eleitos por Sistema Proporcional. Nem sempre quem obteve maior número de votos é eleito. O voto vai para o candidato e para o partido. O número de vagas / cadeiras é dividido proporcionalmente aos votos obtidos pelos partidos. Ex. Deputados Federal, Estadual, Distrital e Vereador.

**** Sistema Majoritário : Presidente, Governador, Prefeito e Senador.
                        Para cidades com mais de 200mil eleitores, só elege o candidato com Maioria Absoluta.

4. QUANTIDADE DE REPRESENTANTES

Senadores : cada estado tem 3 representantes
Câmara : proporcionalidade em relação à população dos Estados. Os menores Estados do Brasil no mínimo 8 deputados e o com maior população 70 deputados.

ATIVIDADE DO CONGRESSO NACIONAL : LEGISLAR

Função típica : Legislar
Função atípica : administrar, licitar, contratar. Julgar : Presidente da República por ilícito administrativo.

PROCESSO LEGISLATIVO


Todo projeto de lei deve ser aprovado pelas duas casas.

CASA INICIADORA
            Onde começa o projeto de lei

CASA REVISORA
            Onde termina o projeto de lei

O comum é o projeto de lei começar na Câmara. Exceção : Projetos propostos por Senadores ou Comissão do Senado

FASES do PROCESSO LEGISLATIVO


  1. Fase de Iniciativa (Fase Introdutória)
Quem pode propor projeto de lei, conforme art 61 CF.
ð     Deputados de uma maneira geral
ð     Senadores
ð     Presidente da República
ð     Procurador Geral da República
ð     Supremo Tribunal Federal
ð     Iniciativa Popular
1.      quesitos :
a.      abaixo assinado 1 % do eleitorado nacional
b.      dividido  em 5 Estados
c.       com 3/10 % do eleitorado de cada Estado

Ex. Lei de Crimes Hediondos – sem progressão de regime
     Rito sumário para inflações eleitorais
                                                           Pena de Prisão Perpétua para o sistema brasileiro – com problemas técnicos = inconstitucionalidade, sob cláusula pétrea. Emenda Constitucional não pode ser via iniciativa popular, via de regra. Mas a doutrina prevê como possível.

      O mais comum são proposituras dos Deputados.
      Autoridades especificas (legitimados) para algumas matérias, tais como Adm Pública ou Aumento de Despesas. Demais projetos de lei partem do Judiciário.
      Art 93 – Projetos de Iniciativa reservada do Judiciário;

  1. Fase de Discussão (Fase Constitutiva)

ð     CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
1.      Redação – Câmara
2.      Justiça e Cidadania – Senado
Analisa a Constitucionalidade do projeto. Se for inconstitucionalidade é terminativo, se for constitucional, continua o processo legislativo.

ð     Comissão Temática
Dependendo do tema, passará por uma das várias comissões. Conveniência e oportunidade – ver se o projeto é bom ou ruim.

ð     Plenário
Não é uma etapa obrigatória e acontece nas Casas Iniciadoras.


  1. Deliberação ou Votação (Fase Constitutiva)
Alguns projetos são aprovados nas próprias comissões de discussão.
Tipos de votação :
            OSTENSIVA à voto conhecido, publicado no painel da Câmara ou do Senado
            SECRETA à voto desconhecido
           
Os projeto só é votado se presentes a Maioria Absoluta das casas (513 Deputados e 81 Senadores). Primeiro número inteiro acima da metade.

AULA 2 : PROCESSO LEGISLATIVO
Aulas 2.1 a 2.6 – Processo Legislativo Parte 2

Quorum específico, se não  houver regra especifica determinada na constituição, a lei é aprovada por maioria simples. Presente a maioria absoluta, mas o projeto é aprovado por maioria simples.
     
Lei Ordinária, resolução, decreto, MP – quorum geral, maioria simples = maioria  dos presentes.
      Lei Complementar – votada se presentes maioria absoluta, aprovação por maioria absoluta = precisa do parecer favorável na mesma quantidade da maioria absoluta.


Projeto rejeitado é arquivado.
Aprovado é remetido à casa revisora, que segue os mesmos trâmites : CCJ à Comissão Temática à Plenário

Votação da Casa Revisora
                  Se rejeitado na casa revisora : arquivado. Ex didático : proposição de namoro à pretendida que solicita aprovação da mãe. Caso a mãe não aprove, não será revisto.
                  Se aprovado nas duas casas, pode ser sancionado ou vetado pelo Presidente da República



  1. Sanção ou Veto (Fase Constitutiva)
Sanção é o aceite do projeto.
            a. Expressa : manifestação de vontade do presidente;
            b. Tácita : silêncio de 15 dias úteis;

Veto é a manifestação de discordância do projeto de lei.
            Pode ser feito em 15 dias úteis, senão o projeto estará automaticamente sancionado tacitamente.
            ESPECIES DE VETOS
a.      Total = veto de todos os artigos
b.      parcial = veto de um ou mais dos artigos
ð     não pode haver veto de expressão;
ð     não pode haver veto de elementos (artigo, parágrafos, alíneas) parciais. Somente artigo inteiros
MOTIVOS DE VETO
a.      político – contrário ao interesse público;
b.      inconstitucionalidade

CAMARA E SENADO apreciarão o veto e poderá derrubar o veto, se :
1. sessão conjunta câmara e senado
2. escrutínio secreto,
3. quorum de maioria absoluta

Ou o Veto é mantido dou derrubado.

Se derrubado, volta o projeto para promulgação do presidente.
  1. Promulgação (Fase  Complementar)
São promulgadas aquelas leis que foram sancionados pelo Presidente da República ou com veto derrubado pelas casas.

É a declaração de nascimento de uma nova lei. O prazo de promulgação é de 48h.

  1. Publicação (Fase  Complementar)
É a divulgação do nascimento de uma nova lei. Gerando efeito após o vacatio legis.
Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório








AULA 3 : ESPECIES NORMATIVAS
Aulas 3.1 a 3.6 – Espécies Normativas – Parte 1




Espécie Normativa : tipos de leis e objetivo de cada espécie normativa.

a. Lei Ordinária : aprovada por maioria simples. A principal diferença é a MATERIA.


b. Lei Complementar : o que a diferencia da lei ordinária não é somente o fato de complementar a Constituição. A sua matéria está expressamente determinada em Constituição. As leis complementares podem ser contadas na Constituição. Aprovada por maioria absoluta.

Art 143 – Serviço militar é obrigatório nos termos da lei. (Norma de eficácia limitada).
Nesse caso, pode ser uma lei ordinária.

Não há hierarquia entre essas duas espécies normativas.
Há hierarquia entre uma norma em relação quando uma busca fundamento de validade na outra. Porém tem doutrina que afirma que pelo quorum especial de validação, a Lei Complementar é hierarquicamente superior à Lei Ordinária.

Art 22 : delegação de competência privativa da União para que os Estados legislem sobre determinadas matérias; Dependência de uma lei à outra por expressa determinação constitucional.

c. Emenda Constitucional
            Seu objetivo é alterar a constituição e sua elaboração envolve exercício de Poder Constituinte Derivado. Sua limitação recai sobre :
Materiais  à art  60 4o :  as Cláusulas Pétreas. Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir :
                        Forma Federativa Estado (descentralização do poder e autonomia do ente federativo)
                        Voto Secreto, Direto, Universal e Periódico.
                        Separação de Poderes
                        Direitos e Garantias Individuais (art 5o, 7o e afins..)

O ato de colocar em discussão a matéria de abolição das clausulas pétreas é inconstitucional e poderá ser impetrado Mandado de Segurança para controle preventivo Constitucional. Trata-se especificamente da tendência a abolir, podemos estender os direitos, mas não anula-los.

Caso de eleição indireta : dupla vacância das vagas de presidente e vice nos últimos 2 anos de mandato.

Emenda Constitucional 45 : tratados internacionais, de direitos humanos, que tiverem o mesmo quorum da de aprovação da EC, terão força de Norma Constitucional.

            Circunstanciais à Art 60 I - proíbem emenda constituição
                                   Estado de sitio
                                   Estado de Defesa
                                   Intervenção Federal

            Procedimentais à Obstáculo no percurso de aprovação da EC.
                                    Art 60, 5o :
a. Rigidez constitucional
b. emenda rejeitada em uma seção, só poderá ser reapresentada na seção legislativa seguinte.

AULA 4 : ESPECIES DE NORMATIVAS
Aulas 4.1 a 4.6 – Espécies Normativas – Parte 2

Processo Legislativo das Emendas Constitucionais

Passa por todos os procedimentos das Leis Ordinárias, exceto :

Propositura da EC é bem mais restrita que das Leis, regulamentado no Art 60:

INICIATIVA RESERVADA :      
Presidente
            1/3 Câmara dos Deputados
            1/3 Senado Federal
            Mais da metade das Assembléias Legislativas

=> Quorum da emenda é muito mais alto que das Leis = 3/5 (60%) da Câmara e do Senado
ð     Dois turnos de votação em cada uma das casas
ð     Votado na Casa Iniciadora 2x
ð     Votada duas vezes no Senado
ð     Aprova somente por maioria absoluta

Caso não consiga quorum, a EC é rejeitada e só poderá ser apresentada no ano seguinte.
Se obtiver o quorum e aprovação, não vai para sanção ou veto – vai direto para promulgação e publicação.

Por conta dessa dificuldade, nossa Constituição é tida como RIGIDA.

Os projetos de  Emenda são aprovados na Casa Iniciadora e vai para Casa Revisora.Caso seja feita alguma alteração na Casa Revisora, só cabe à Casa Iniciadora aprovar ou rejeitar.Não pode fazer “sub-emenda”

d. Medida Provisória
            É uma norma feita pelo Presidente da República que tem força de lei. É uma função atípica do Executivo, legislando.
            O antecedente da MP é o Decreto Lei, mas depois da ditadura esse último mecanismo ficou ligado ao autoritarismo. A MP deveria ser usada em casos excepcionais.
            A inspiração da MP foi na CONSTITUIÇÃO da Itália, após a Emenda de 88.

CONCEITO
            É  uma espécie normativa, editada pelo Presidente da República para matérias relevantes e urgentes, com força de lei e vigência provisória de 60 dias.
            Os Governadores podem editar MP, desde que a Constituição Estadual permita expressamente. Ex. Santa Catarina

            Relevante e Urgente : são análises subjetivas.

Após os 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Se a MP foi editada durante o recesso parlamentar, desconta-se o prazo de recesso.
Emenda Constitucional 32 :
Único casos de prorrogação de validade
a.      se a MP não é votada no prazo de 60 dias;

Processo Legislativo da MP NO CONGRESSO


Quando a MP é editada, vai diretamente para o Congresso para votação. Como ela já gera efeitos, desde a sua edição, ela é votada em 3 etapas :
1.      Formação de uma comissão mista de Deputados e Senadores;
Emite parecer contendo :
a.      Análise dos elementos subjetivos (relevância e urgência);
b.      Constitucionalidade (não é o CCJ que faz essa analise)
c.       Aspectos Financeiros
d.      Análise do mérito da MP – boa ou ruim
      Essa Comissão mista tem 14 dias para dar o parecer

2.      Votação da MP  na Câmara dos deputados
Aprova ou Rejeita
Prazo de 14 dias

3.      Votação pelo Senado
Aprova ou Rejeita
Prazo de 14 dias

4.      Câmara dos Deputados – se proposta alguma alteração pelo Senado
Prazo 3 dias

PRAZO TOTAL DE VOTACAO no congresso : 45 dias, que serve para trancar a pauta do Câmara ou do Senado, dependendo da Casa em que estiver tramitando.


AULA 5 : ESPECIES DE NORMATIVAS
Aulas 5.1 a 5.6 – Espécies Normativas – Parte 3

Medidas Provisórias – continuação                      


Prazo de Validade da MP é independente do prazo de votação no Congresso.

Possibilidades de desfecho para uma MP


I. A MP aprovada, por maioria simples, sem alteração, vira Lei.

II. A MP rejeitada, gera efeitos de cessação de eficácia imediatamente de forma retroativa.
            O Congresso emite um Decreto Legislativo para regulamentar o período em que a MP teve vigência. Se o Decreto não for expedido, valerá os efeitos

III. A não votação da MP em 120 dias equivale a rejeição tácita = perde eficácia imediatamente e de forma retroativa. Precisa de um Decreto Legislativo para regulamentar seu período de validade.

ð     A partir daqui o presidente não pode mais reeditar a MP, apenas no ano seguinte.

IV. MP aprovada com alteração.
Projeto de Lei de CONVERSÃO (PLC) é o tramite apto  para alterar a MP durante a sua vigência. Pode ser sugerido já pelo parecer da Comissão Mista.

A emenda e a MP não estão sujeitas a sanção ou veto, ao menos que seja o caso de um PLC.

Matéria vedadas das MPs : ver Art 62, 1o
            Obs : Tributos podem ser criados por MP,mas só poderão ser cobrados se a MP virar lei no seu ano de apresentação.
                                   Art 246, CF (emenda 32, entre 1o jan/95 a 11/09/01)
                                   Lapso dentro do qual as matérias submetidas a EC não pode ser regulamentado por MP.

EMENDA 32 – até aqui as MPs valiam 30 dias e poderiam ser reeditadas indefinidamente.
Agora valem por 60 dias e podem ser reeditadas uma única vez.



e. Lei Delegada
            Feita pelo Presidente, com autorização do Congresso. A existência da MP, esvaziou a utilização dessa espécie normativa.  A última feita foi em 1992.

f. Decreto Legislativo
            Veicula as competências do Congresso Nacional. Ex. Decreto que ratifica tratado internacional
            Não é submetido a sanção ou veto e promulgado pelo Presidente do Senado.

g. Resolução
            Veicula competências do Congresso, Câmara ou Senado. Matéria é residual, aquilo que não foi definido como Decreto Legislativo será Resolução.

ESPECIES :
a.      Administrativa – referenda nomeações do Presidente da Republica
b.      Tributaria – fixa alíquotas tributarias
c.       Delegativa – autoriza o presidente a expedir a Lei Delegada
d.      Co-participativa – parte do senado e suspende a lei declarada inconstitucional pelo STF
Art 52, X, CF