terça-feira, 14 de dezembro de 2010

NOTAS DE AULA : Processo Civil 1

PROCESSO CIVIL 1 – 2O SEMESTRE 2010
Prof. Renato, o da “casa em Jurerê Internacional”

Aula de 03/08/10

  1. Direito Material e Direito Processual;

Direito Objetivo : é aquele presumido na lei, no ordenamento jurídico, positivado.
Direito Subjetivo : é quando o direito passa surtir efeito, são as conseqüências ao sujeito de direito.

Direito Material é aquele que regula as relações intersubjetivas. Regula o que é permitido e lícito. Prescreve condutas e comportamentos a serem observados tanto pelo sujeito passivo quanto do sujeito ativo. Ex. Dto Civil, Dto Penal, Dto Tributário
Direito Processual tem por objetivo estudar e disciplinar o exercício da jurisdição.
As normas mistas tratam tanto do Dto Material quanto Dto Processual Código de Defesa do Consumidor, CLT
            O Direito Processual é um gênero, que deriva em espécies de Dto Processual >> Ex. Civil, Trabalhista.
É um ramo do Direito Público, pois disciplina o exercício da jurisdição (Poder exercido pelo Estado)

Jurisdição do Direito Civil : tudo o que não for dos Direitos trabalhista, Eleitoral, Penal e Militar; compreende os direitos Ambiental, tributário, Administrativo, etc. que estão interligados por princípios constitucionais

Código de Processo Civil é a base das normas processuais, mas existem normas esgarças que também regulam processualmente.

  1. Normas Processuais no tempo
  2. Direito Processual
    1. Civil
    2. Penal
    3. Trabalhista
    4. Eleitoral

  1. VOCABULÁRIO INICIAL

Jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar a lei ao caso concreto que lhe é submetido à apreciação, substituindo a vontade das partes com coerção e definitividade. Exerce pacificação da Lide. O Poder Judiciário exerce esse poder-dever do Estado. As partes capazes podem instituir a arbitragem (lei 9307/96) atribuída a um terceiro (natureza contratual)

Ação não é meio, é um Direito Público Subjetivo de pedir uma tutela jurisdicional. Garantida no Art 5º Inc 45 – nenhuma lei afastará do controle do judiciário de lesão ou ameaça de direito. É o direito que exercitamos através de uma demanda, exteriorizada numa petição inicial.

Processo e Procedimento (teoria Helio Vazallari).
Processo é procedimento animado pelo contraditório. É imaterial. É um instrumento colocado à disposição das partes. O que conhecemos materialmente são os AUTOS do processo.
            Competência
                        Processo à somente a União pode legislar

                        Procedimento à é a seqüência lógica de atos processuais. É uma competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar

            Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, levado à jurisdição. Sinônimos de lide : mérito, objeto, pedido.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

SABER DIREITO : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

AULA 1 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 1
Aulas 1.1 a 1.6 – Conceitos e Classificações

Completar o início
Conceito de Contratos – acordo de vontade

Aula 1.4

PRIMEIRA CLASSIFICACAO


Unilateral
Bilateral
Plurilateral

Não necessariamente, capital distribuído desproporcionalmente em uma sociedade, é fraude (desvio de personalidade jurídica para fraudar credores)

No Brasil não há sociedade unitária.
Sociedade é um contrato plurilateral não sinalagmático.

SEGUNDA CLASSIFICACAO


Oneroso é aquele que tem equilíbrio econômico, ambas as partes perdem e ganham na mesma proporção. Ex. Contrato de compra e venda

Gratuito – ex. doação

Máxima Orlando Gomes : Todo contrato bilateral é oneroso e todo contrato unilateral é presumidamente gratuito.

Efeitos dessa Classificação
a.      Hermenêutica contratual.
Art 114 – Negócio Jurídico Benéfico é analisado restritivamente. São as liberalidades. Ex. doação de um carro sem aparelho de CD, não há como pedir a inclusão do áudio em juízo.

b.      Fraude contra credores
Não são somente os negócios gratuitos que podem ser invalidados como fraude contra credores. Mesmo que se venda aos bens, próximo da insolvência, os credores quirografários podem entrar com a ação Pauliana, desde que se prove o conluio e a má fé do comprador.
Art 158 – negócio gratuito anulável, se caracterizar fraude contra credores
Art 159 – negócio jurídico oneroso é anulável, desde que se prove a má fé do comprador – Elemento subjetivo que dificulta a prova : motivo para saber (parentesco) ou insolvência notória.

c.       Responsabilidade por Vício Redibitório e Evicção para os Negócios Gratuitos
Será abordado posteriormente. Art 552 CC


AULA 2 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 2
Aulas 2.1 a 2.6 – Classificação dos Contratos


Resumo aula passada

Conceito dos Contratos
Natureza Jurídica
Classificações dos Contratos
            Unilateral, Bilateral, Plurilateral
            Gratuito, Oneroso

TERCEIRA CLASSIFICACAO


Comutativo – as partes conseguem prever os efeitos do contrato, não há risco intrínseco. 

Aleatório – as partes não conseguem antever os efeitos que serão produzidos. ALEA = risco, sorte. É um contrato de risco. Ex. contrato de aposta, jogo, contrato de seguro.
            No contrato aleatório o risco é assumido e não há possibilidade de vicio redibitório e evicção.
            Tipos :
                        Naturalmente aleatório – tipicamente aleatório : seguro, jogo e aposta.
                        Acidentalmente aleatório – atipicamente aleatório, devido a uma circunstância em específico. Art 458 – compra e venda aleatórios : coisa futura e coisa exposta a risco (existência / quantidade). Art 459 : Risco parcial é apenas sobre a quantidade e se protege da não existência.
           
                        Atipicamente aleatório com  risco total (Emptio Spei) = “venda de esperança” – risco de existência e quantidade.
                        Atipicamente aleatório com risco parcial (Emptio Rei Speratae) = “venda da coisa esperada” – risco de quantidade.
Art 460 e 461 – Contratos Atipicamente aleatórios sobre coisa existente. Ex. transporte de cerâmica com risco de quebra.

ð     Contrato Consensual – acordo de vontade entre as partes.
ð     Contrato Real – Não se forma apenas com acordo de vontades, mas se forma com a tradição, com a entrega do bem.
o       Contrato de mútuo – Contrato de empréstimo de bem fungível (bem pode ser substituído por outro de mesmo gênero, numero e quantidade).
o       Contrato de comodato – Contrato de empréstimo de bem infungível (insubstituível)
o       Contrato de depósito -
o       (divergência doutrinária) Contrato Estimatório – venda em consignação.

Efeitos dessa classificação :
-        O contrato real é unilateral, pois nasce quando entrega o bem (elemento para formação do contrato); A obrigação é de apenas uma das partes.
-        Todo contrato bilateral é oneroso
-        Todo contrato unilateral, via de regra, é gratuito. Contra-Ex. Mútuo feneratício – Ex. empréstimo a juros.

Forma livre para os contratos – um contrato se forma sobre uma proposta seguida de uma aceitação. Partes : Proponente ou policitante + aceitante ou oblato.

A proposta obriga o proponente, pois cria a justa expectativa de contratar, sujeito a obrigação de contratar ou indenização.
            Exceções da obrigação do proponente :
1.      quando vier expresso na proposta a sondagem preliminar e não obrigatoreidade de execução. Ex. Venda com estoque limitado
2.      Circunstancias que retiram a obrigatoreidade da proposta :
a.      Contrato entre presentes – proposta e aceitação se dão em tempo real; se não houver aceite na hora, não há obrigação de execução.
b.      Entre ausentes – não se dá em tempo real; Se passar tempo suficiente para ir e vir da proposta.

AULA 3 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 3


PRINCIPIO DA VOLUNTAREIDADE

            Autonomia da Vontade
Todos são livres para contratar como, quando e o que quiserem.
Estamos em “crise dos contratos” em que prevalece os contratos de massa – contratos de adesão. Muitos se referem a serviços públicos essenciais, como luz e água.

Art 423 e 424 – protege o aderente no contrato de adesão. Duas proteções garantidas :
-        Se existe, no contrato de adesão, clausulas ambíguas ou contraditórias; A interpretação é sempre em favor do aderente.
-        É nula a clausula que retira do aderente um direito estrutural do contrato. Ex. responsabilidade de danos nos carros quando estão no estacionamento – Contrato de depósito, que implica a devolução no estado que recebeu. Art 434.

PRINCIPIO DA OBRIGATOREIDADE

            Uma vez contratado, há obrigação de cumprir – Pacta Sunt Servanda – faz-se lei entre as partes.

Clausula Rebus Sic Stantibus – veio no Código Civil de 2002 – “Coisa Assim Ficar”.
            Novo código civil, tornou implícito nos contratos a Clausula Rebus Sic Stantibus –teoria da imprevisão ou teoria da onerosidade excessiva. Contratos equilibrados, com fatos supervenientes, imprevisíveis, podem ser revistos quando há vantagem excessiva para uma das partes. Ex. Leasing, arrendamento mercantil, com base em moeda estrangeira (dólar) que torna demasiado oneroso para uma das partes.
            Art 478 – Onerosidade Excessiva.

Tipos de Execução dos Contratos
Execução Instantânea – compra e venda a vista;
Execução Continuada – cotas periódicas de prestação;
Execução Diferida – pago em uma vez no futuro;

            Art 479 – Redução do proveito para que o contrato continue

PRINCIPIO DA RELATIVIDADE

            Um contrato só produz efeitos em relação às partes.

Contratos que produzem efeitos com relação à terceiros
-        Estipulação em favor de terceiro;
Contrato que estipula a prestação para um terceiro. Ex. Seguro de vida em favor de filho.

-        Promessa de fato de terceiro;
Art 439 e 440 – promessa que um terceiro vai cumprir. Ex. presença de celebridade para divulgação de festa. Salvo cônjuge, que não poderá ser cobrado da obrigação sob hipótese alguma.

-        Contrato com pessoa a declarar (Art467)
Indica a posição que será tomada por outro na execução do contrato. Ex. Compra de fazenda com indicação de outrem na hora de transferência de propriedade, no momento de finalização do contrato. Prazo para indicar é aquele estipulado em contrato, se não houver nenhum prazo, o padrão é de 5 dias.

PRINCIPIO DA FUNCAO SOCIAL DO CONTRATO

            Os contratos têm uma função social, sujeito à intervenção do Estado para regular as relações, permitindo trocas úteis e justas.
Art 421 – principio da conservação do contrato.
           

PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA

            A Lei obriga aos contratantes um comportamento de boa fé e probidade. Art 422.
Agir segundo um padrão normal de conduta.

Conceito Jurídico Indeterminado : baixa densidade normativa, que prescinde de um juízo de valor do juiz para suprir essa vacância.


AULA 4 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 4

GARANTIAS IMPLICITAS IMPOSTAS AO ALIENANTE


Alienar um bem é transferência de propriedade
            Gratuito : doação
            Onerosa : compra e venda

Garantias implícitas da alienação :
            Defeitos Materiais – Vicio Redibitório
            Defeitos Jurídicos – Evicção (perda judicial de um bem, em função de um defeito jurídico)
As garantias só podem ser cobradas se :
-        Contratos Onerosos
-        Contratos Comutativos

ð     VICIO REDIBITORIO
Defeito oculto que torna o bem impróprio para o uso a que se destina ou que lhe diminui o valor. Aplica-se nas relações civis e não às de consumo. Mesmo na boa fé, há obrigação sobre vicio redibitório. Se há má-fé está ainda sujeito a indenização. Ex de quantiminoris :  máquina que produz 100 unidades por minuto, que passa produzir 80 por minuto.

Ações judiciais cabíveis :
-         Ação Redibitória
Peço para redibir o contrato – desfazer o negócio.

-         Ação Quantiminoris – ou Ação Estimatória
Peço abatimento do preço

Se o defeito é aparente, pode reclamar-se em relações de consumo. Ex. geladeira quebrada, comprada em uma loja. O Código de Defesa do Consumidor dá 30 dias para conserto do bem, não obrigando a troca ou devolução do dinheiro antes desse período.
Código de Defesa do Consumidor se aplica somente em relações de fornecimento (habitualidade) e o consumidor é o final. Não se aplica vicio redibitório em relações de consumo.

Prazo para reclamar vicio redibitório : Art 445
-         anular o contrato, prazo decadencial
-         devolução do dinheiro
Bem móvel : 30 dias
Bem imóvel : 1 ano
A contar da entrega efetiva do bem. Se a posse do bem já é efetiva, o prazo de reclamação diminui da metade.

Se o defeito oculto, por sua natureza for de difícil percepção, o prazo não inicia da posse do bem, mas da identificação do defeito
            Bem móvel : 180 dias
            Bem imóvel : 1 ano


ð     EVICÇÃO
É a perda ou desapossamento de um bem, judicial ou excepcionalmente administrativa em razão de um defeito jurídico anterior à alienação.
Quem vendeu não poderia ter vendido, quem comprou perdeu o bem. Ex. imóvel vendido com escritura pública falsa.

Cabe uma indenização em face ao alienante indevido. Ex. grilagem, quando resultar de ato ilícito penal (administrativa)

Evicto quem comprou o bem e evictor quem é proprietário legítimo.

Art 457 – Venda de coisa litigiosa
Para que o evicto possa pedir indenização, deve ser de boa-fé.
Processualmente há as seguintes hipóteses de indenização de evicção :
-         Denunciação da Lide;
É facultativo, só no caso de Evicção é obrigatório. A partir de 2006 houve precedentes no STJ de não obrigatoriedade na evicção.

-         Chamamento ao processo
o       Solidariedade
o       Fiança


AULA 5 : TEORIA GERAL DOS CONTRATOS – Parte 5


EVICÇÃO


Podem as partes por clausulas expressas reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela Evicção. Para que a clausula valha, dois requisitos devem ser respeitados :
-         o evicto deve ter sido informado do risco da evicção
e
- tê-lo assumido

Evicção Parcial

Perda de parte da aquisição, que trás como conseqüência perda irrisória ou significativa. Está sujeito à indenização parcial.

Art 455 – Rescisão do contrato  ou indenização proporcional

INVALIDADE DOS CONTRATOS


Art 104 – Condições de Existência e validade

PLANOS DO NEGOCIO JURIDICO


Plano de Existência
            -     Agente para praticar o ato;
-         Objeto;
-         Forma
-         Consentimento das partes (vontade livre e sem vicio)
o       Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo      

Plano de Validade
            Adjetivação da existência
-         Agente capaz
-         Objeto licito, possível e determinável
-         Forma prevista em lei
           
Plano de Eficácia
            Condição, termo ou encargo

DEFEITOS DO NEGOCIO JURIDICO

Qualquer defeito causa invalidade, podendo ser nulo ou anulável.

ATO NULO : é inválido, não convalesce no decurso do tempo e o juiz pode declarar de ofício.
ð     Simulação

ATO ANULÁVEL : esperando alguém pedir para anular. Se eu não pedir anulação no prazo da lei, ele convalesce. O juiz deve ser provocado para se pronunciar e não pode anular de oficio.

Vícios de Vontade ou Consentimento – Atos Nulos
ð     Erro Art 138
ð     Dolo
ð     Coação

Vícios Sociais – Atos Anuláveis
ð     (anulável) Fraude contra credores
ð     (nulo) Simulação Art 167 (não é mais um defeito no NJ, mas uma clausula autônoma de invalidade)


ð     Efeitos produzidos por :
o       Ato Nulo – Ação Declaratória de Nulidade  Art 168
Declarar algo que já existe. Ex. interdição.
Se o juiz declara nulidade e retroage à data de celebração do ato e produz efeitos ex-tunc.

o       Ato Anulável – Ação Anulatória.
Ação Constitutiva, com efeitos ex-nunc* – não retroage (teoricamente)

Pontes de Miranda à
            Ex. Incapaz : ato nulo
                  Relativamente Incapaz : ato anulável
            *Art 182 CC – Anulado o NJ, volta-se ao estado inicial. Não sendo possível, paga-se indenização.
Exceção ao Ato Nulo => Conversão Substancial do Ato Jurídico Nulo – Art 170 CC
                        Art 166 à Contrato de Compra e Venda / Promessa de Compra e Venda