sábado, 23 de outubro de 2010

SABER DIREITO : PROCESSO LEGISLATIVO E ESPECIES NORMATIVAS



PROCESSO LEGISLATIVO E ESPECIES NORMATIVAS

AULA 1 : PROCESSO LEGISLATIVO – Parte 1
Aulas 1.1 a 1.6 – Processo Legislativo Ordinário

É atividade típica do poder legislativo, produzir leis. É a base da divisão dos poderes, o poder legislativo é uma espécie de poder central em relação aos outros poderes, pois os demais dependem da produção deste.

Congresso Nacional é formado por duas casas legislativas : Câmara dos Deputados e Senado Federal. Sistema bicameral.
A Câmara dos deputados = representação do povo; representação arquetípica
Senado = casa de representação dos Estados e do DF

Os Estados mais populosos tem uma representação maior na Câmara, mas tem a mesma representação no Senado.

O projeto de lei, para virar lei, devem passar pelas duas, portanto temos um sistema de contra-pesos.

CAMARA : desenho da “cumbuca aberta” arquitetura de braços abertos ao povo,
SENADO : Cumbuca fechada, sala de reuniões, cúpula fechada.

DIFERENCAS ENTRE CAMARA E SENADO


1. REPRESENTATIVIDADE
Câmara dos Deputados = povo
Senado = Estados

2. IDADE MINIMA PARA EXERCICIO DA FUNCAO
            Câmara : min 21 anos
            Senado : min 35 anos (Senado, Sênior, casa dos idosos)

3. SISTEMA ELEITORAL

Senadores são eleitos pelo Sistema Majoritário (vence aquele com maior número de votos). Pode ser por Maioria dos Votos Válidos. Voto válido exclui votos brancos e nulos.
Ganha para senador aquele que tiver a maior quantidade de votos.

Deputados eleitos por Sistema Proporcional. Nem sempre quem obteve maior número de votos é eleito. O voto vai para o candidato e para o partido. O número de vagas / cadeiras é dividido proporcionalmente aos votos obtidos pelos partidos. Ex. Deputados Federal, Estadual, Distrital e Vereador.

**** Sistema Majoritário : Presidente, Governador, Prefeito e Senador.
                        Para cidades com mais de 200mil eleitores, só elege o candidato com Maioria Absoluta.

4. QUANTIDADE DE REPRESENTANTES

Senadores : cada estado tem 3 representantes
Câmara : proporcionalidade em relação à população dos Estados. Os menores Estados do Brasil no mínimo 8 deputados e o com maior população 70 deputados.

ATIVIDADE DO CONGRESSO NACIONAL : LEGISLAR

Função típica : Legislar
Função atípica : administrar, licitar, contratar. Julgar : Presidente da República por ilícito administrativo.

PROCESSO LEGISLATIVO


Todo projeto de lei deve ser aprovado pelas duas casas.

CASA INICIADORA
            Onde começa o projeto de lei

CASA REVISORA
            Onde termina o projeto de lei

O comum é o projeto de lei começar na Câmara. Exceção : Projetos propostos por Senadores ou Comissão do Senado

FASES do PROCESSO LEGISLATIVO


  1. Fase de Iniciativa (Fase Introdutória)
Quem pode propor projeto de lei, conforme art 61 CF.
ð     Deputados de uma maneira geral
ð     Senadores
ð     Presidente da República
ð     Procurador Geral da República
ð     Supremo Tribunal Federal
ð     Iniciativa Popular
1.      quesitos :
a.      abaixo assinado 1 % do eleitorado nacional
b.      dividido  em 5 Estados
c.       com 3/10 % do eleitorado de cada Estado

Ex. Lei de Crimes Hediondos – sem progressão de regime
     Rito sumário para inflações eleitorais
                                                           Pena de Prisão Perpétua para o sistema brasileiro – com problemas técnicos = inconstitucionalidade, sob cláusula pétrea. Emenda Constitucional não pode ser via iniciativa popular, via de regra. Mas a doutrina prevê como possível.

      O mais comum são proposituras dos Deputados.
      Autoridades especificas (legitimados) para algumas matérias, tais como Adm Pública ou Aumento de Despesas. Demais projetos de lei partem do Judiciário.
      Art 93 – Projetos de Iniciativa reservada do Judiciário;

  1. Fase de Discussão (Fase Constitutiva)

ð     CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
1.      Redação – Câmara
2.      Justiça e Cidadania – Senado
Analisa a Constitucionalidade do projeto. Se for inconstitucionalidade é terminativo, se for constitucional, continua o processo legislativo.

ð     Comissão Temática
Dependendo do tema, passará por uma das várias comissões. Conveniência e oportunidade – ver se o projeto é bom ou ruim.

ð     Plenário
Não é uma etapa obrigatória e acontece nas Casas Iniciadoras.


  1. Deliberação ou Votação (Fase Constitutiva)
Alguns projetos são aprovados nas próprias comissões de discussão.
Tipos de votação :
            OSTENSIVA à voto conhecido, publicado no painel da Câmara ou do Senado
            SECRETA à voto desconhecido
           
Os projeto só é votado se presentes a Maioria Absoluta das casas (513 Deputados e 81 Senadores). Primeiro número inteiro acima da metade.

AULA 2 : PROCESSO LEGISLATIVO
Aulas 2.1 a 2.6 – Processo Legislativo Parte 2

Quorum específico, se não  houver regra especifica determinada na constituição, a lei é aprovada por maioria simples. Presente a maioria absoluta, mas o projeto é aprovado por maioria simples.
     
Lei Ordinária, resolução, decreto, MP – quorum geral, maioria simples = maioria  dos presentes.
      Lei Complementar – votada se presentes maioria absoluta, aprovação por maioria absoluta = precisa do parecer favorável na mesma quantidade da maioria absoluta.


Projeto rejeitado é arquivado.
Aprovado é remetido à casa revisora, que segue os mesmos trâmites : CCJ à Comissão Temática à Plenário

Votação da Casa Revisora
                  Se rejeitado na casa revisora : arquivado. Ex didático : proposição de namoro à pretendida que solicita aprovação da mãe. Caso a mãe não aprove, não será revisto.
                  Se aprovado nas duas casas, pode ser sancionado ou vetado pelo Presidente da República



  1. Sanção ou Veto (Fase Constitutiva)
Sanção é o aceite do projeto.
            a. Expressa : manifestação de vontade do presidente;
            b. Tácita : silêncio de 15 dias úteis;

Veto é a manifestação de discordância do projeto de lei.
            Pode ser feito em 15 dias úteis, senão o projeto estará automaticamente sancionado tacitamente.
            ESPECIES DE VETOS
a.      Total = veto de todos os artigos
b.      parcial = veto de um ou mais dos artigos
ð     não pode haver veto de expressão;
ð     não pode haver veto de elementos (artigo, parágrafos, alíneas) parciais. Somente artigo inteiros
MOTIVOS DE VETO
a.      político – contrário ao interesse público;
b.      inconstitucionalidade

CAMARA E SENADO apreciarão o veto e poderá derrubar o veto, se :
1. sessão conjunta câmara e senado
2. escrutínio secreto,
3. quorum de maioria absoluta

Ou o Veto é mantido dou derrubado.

Se derrubado, volta o projeto para promulgação do presidente.
  1. Promulgação (Fase  Complementar)
São promulgadas aquelas leis que foram sancionados pelo Presidente da República ou com veto derrubado pelas casas.

É a declaração de nascimento de uma nova lei. O prazo de promulgação é de 48h.

  1. Publicação (Fase  Complementar)
É a divulgação do nascimento de uma nova lei. Gerando efeito após o vacatio legis.
Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei"; designa o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, tem seu cumprimento obrigatório








AULA 3 : ESPECIES NORMATIVAS
Aulas 3.1 a 3.6 – Espécies Normativas – Parte 1




Espécie Normativa : tipos de leis e objetivo de cada espécie normativa.

a. Lei Ordinária : aprovada por maioria simples. A principal diferença é a MATERIA.


b. Lei Complementar : o que a diferencia da lei ordinária não é somente o fato de complementar a Constituição. A sua matéria está expressamente determinada em Constituição. As leis complementares podem ser contadas na Constituição. Aprovada por maioria absoluta.

Art 143 – Serviço militar é obrigatório nos termos da lei. (Norma de eficácia limitada).
Nesse caso, pode ser uma lei ordinária.

Não há hierarquia entre essas duas espécies normativas.
Há hierarquia entre uma norma em relação quando uma busca fundamento de validade na outra. Porém tem doutrina que afirma que pelo quorum especial de validação, a Lei Complementar é hierarquicamente superior à Lei Ordinária.

Art 22 : delegação de competência privativa da União para que os Estados legislem sobre determinadas matérias; Dependência de uma lei à outra por expressa determinação constitucional.

c. Emenda Constitucional
            Seu objetivo é alterar a constituição e sua elaboração envolve exercício de Poder Constituinte Derivado. Sua limitação recai sobre :
Materiais  à art  60 4o :  as Cláusulas Pétreas. Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir :
                        Forma Federativa Estado (descentralização do poder e autonomia do ente federativo)
                        Voto Secreto, Direto, Universal e Periódico.
                        Separação de Poderes
                        Direitos e Garantias Individuais (art 5o, 7o e afins..)

O ato de colocar em discussão a matéria de abolição das clausulas pétreas é inconstitucional e poderá ser impetrado Mandado de Segurança para controle preventivo Constitucional. Trata-se especificamente da tendência a abolir, podemos estender os direitos, mas não anula-los.

Caso de eleição indireta : dupla vacância das vagas de presidente e vice nos últimos 2 anos de mandato.

Emenda Constitucional 45 : tratados internacionais, de direitos humanos, que tiverem o mesmo quorum da de aprovação da EC, terão força de Norma Constitucional.

            Circunstanciais à Art 60 I - proíbem emenda constituição
                                   Estado de sitio
                                   Estado de Defesa
                                   Intervenção Federal

            Procedimentais à Obstáculo no percurso de aprovação da EC.
                                    Art 60, 5o :
a. Rigidez constitucional
b. emenda rejeitada em uma seção, só poderá ser reapresentada na seção legislativa seguinte.

AULA 4 : ESPECIES DE NORMATIVAS
Aulas 4.1 a 4.6 – Espécies Normativas – Parte 2

Processo Legislativo das Emendas Constitucionais

Passa por todos os procedimentos das Leis Ordinárias, exceto :

Propositura da EC é bem mais restrita que das Leis, regulamentado no Art 60:

INICIATIVA RESERVADA :      
Presidente
            1/3 Câmara dos Deputados
            1/3 Senado Federal
            Mais da metade das Assembléias Legislativas

=> Quorum da emenda é muito mais alto que das Leis = 3/5 (60%) da Câmara e do Senado
ð     Dois turnos de votação em cada uma das casas
ð     Votado na Casa Iniciadora 2x
ð     Votada duas vezes no Senado
ð     Aprova somente por maioria absoluta

Caso não consiga quorum, a EC é rejeitada e só poderá ser apresentada no ano seguinte.
Se obtiver o quorum e aprovação, não vai para sanção ou veto – vai direto para promulgação e publicação.

Por conta dessa dificuldade, nossa Constituição é tida como RIGIDA.

Os projetos de  Emenda são aprovados na Casa Iniciadora e vai para Casa Revisora.Caso seja feita alguma alteração na Casa Revisora, só cabe à Casa Iniciadora aprovar ou rejeitar.Não pode fazer “sub-emenda”

d. Medida Provisória
            É uma norma feita pelo Presidente da República que tem força de lei. É uma função atípica do Executivo, legislando.
            O antecedente da MP é o Decreto Lei, mas depois da ditadura esse último mecanismo ficou ligado ao autoritarismo. A MP deveria ser usada em casos excepcionais.
            A inspiração da MP foi na CONSTITUIÇÃO da Itália, após a Emenda de 88.

CONCEITO
            É  uma espécie normativa, editada pelo Presidente da República para matérias relevantes e urgentes, com força de lei e vigência provisória de 60 dias.
            Os Governadores podem editar MP, desde que a Constituição Estadual permita expressamente. Ex. Santa Catarina

            Relevante e Urgente : são análises subjetivas.

Após os 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Se a MP foi editada durante o recesso parlamentar, desconta-se o prazo de recesso.
Emenda Constitucional 32 :
Único casos de prorrogação de validade
a.      se a MP não é votada no prazo de 60 dias;

Processo Legislativo da MP NO CONGRESSO


Quando a MP é editada, vai diretamente para o Congresso para votação. Como ela já gera efeitos, desde a sua edição, ela é votada em 3 etapas :
1.      Formação de uma comissão mista de Deputados e Senadores;
Emite parecer contendo :
a.      Análise dos elementos subjetivos (relevância e urgência);
b.      Constitucionalidade (não é o CCJ que faz essa analise)
c.       Aspectos Financeiros
d.      Análise do mérito da MP – boa ou ruim
      Essa Comissão mista tem 14 dias para dar o parecer

2.      Votação da MP  na Câmara dos deputados
Aprova ou Rejeita
Prazo de 14 dias

3.      Votação pelo Senado
Aprova ou Rejeita
Prazo de 14 dias

4.      Câmara dos Deputados – se proposta alguma alteração pelo Senado
Prazo 3 dias

PRAZO TOTAL DE VOTACAO no congresso : 45 dias, que serve para trancar a pauta do Câmara ou do Senado, dependendo da Casa em que estiver tramitando.


AULA 5 : ESPECIES DE NORMATIVAS
Aulas 5.1 a 5.6 – Espécies Normativas – Parte 3

Medidas Provisórias – continuação                      


Prazo de Validade da MP é independente do prazo de votação no Congresso.

Possibilidades de desfecho para uma MP


I. A MP aprovada, por maioria simples, sem alteração, vira Lei.

II. A MP rejeitada, gera efeitos de cessação de eficácia imediatamente de forma retroativa.
            O Congresso emite um Decreto Legislativo para regulamentar o período em que a MP teve vigência. Se o Decreto não for expedido, valerá os efeitos

III. A não votação da MP em 120 dias equivale a rejeição tácita = perde eficácia imediatamente e de forma retroativa. Precisa de um Decreto Legislativo para regulamentar seu período de validade.

ð     A partir daqui o presidente não pode mais reeditar a MP, apenas no ano seguinte.

IV. MP aprovada com alteração.
Projeto de Lei de CONVERSÃO (PLC) é o tramite apto  para alterar a MP durante a sua vigência. Pode ser sugerido já pelo parecer da Comissão Mista.

A emenda e a MP não estão sujeitas a sanção ou veto, ao menos que seja o caso de um PLC.

Matéria vedadas das MPs : ver Art 62, 1o
            Obs : Tributos podem ser criados por MP,mas só poderão ser cobrados se a MP virar lei no seu ano de apresentação.
                                   Art 246, CF (emenda 32, entre 1o jan/95 a 11/09/01)
                                   Lapso dentro do qual as matérias submetidas a EC não pode ser regulamentado por MP.

EMENDA 32 – até aqui as MPs valiam 30 dias e poderiam ser reeditadas indefinidamente.
Agora valem por 60 dias e podem ser reeditadas uma única vez.



e. Lei Delegada
            Feita pelo Presidente, com autorização do Congresso. A existência da MP, esvaziou a utilização dessa espécie normativa.  A última feita foi em 1992.

f. Decreto Legislativo
            Veicula as competências do Congresso Nacional. Ex. Decreto que ratifica tratado internacional
            Não é submetido a sanção ou veto e promulgado pelo Presidente do Senado.

g. Resolução
            Veicula competências do Congresso, Câmara ou Senado. Matéria é residual, aquilo que não foi definido como Decreto Legislativo será Resolução.

ESPECIES :
a.      Administrativa – referenda nomeações do Presidente da Republica
b.      Tributaria – fixa alíquotas tributarias
c.       Delegativa – autoriza o presidente a expedir a Lei Delegada
d.      Co-participativa – parte do senado e suspende a lei declarada inconstitucional pelo STF
Art 52, X, CF

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